Em 1945, com o final da 2ª Guerra Mundial, os Estados ganham a consciência das atrocidades e dos crimes cometidos durante o conflito, o que os leva a criar a
Organização das Nações Unidas (ONU), com o objectivo de garantir a paz no mundo.
Foi através da Carta das Nações Unidas, assinada a 20 de Junho de 1945, que os povos exprimiram a sua determinação «em preservar as gerações futuras do flagelo da guerra; proclamar a fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim como das nações, grande e pequenas; em promover o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa maior liberdade.»
A 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
"A Assembleia Geral Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como
ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de
que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a
constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação,
por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover,
por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu
reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as
populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição."
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão
e de consciência, devem agir uns para com os outros
em espírito de fraternidade.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato
dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade
de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião
ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar
a religião ou convicção, sozinho ou em
comum, tanto em público como em privado, pelo ensino,
pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à
educação. A educação deve ser
gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar
fundamental. O ensino elementar é obrigatório.
O ensino técnico e profissional deve ser generalizado;
o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos
em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar
à plena expansão da personalidade humana e ao
reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais
e deve favorecer a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e todos os
grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
actividades das Nações Unidas para a manutenção
da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito
de escolher o género de educação a dar
aos filhos.
Vê aqui toda a Declaração Universal dos Direitos Humanos
Consulta a página da Amnistia Internacional
E a página da Unicef sobre os direitos da crianças
Também podes dar um salto aqui: Educação para Todos