Em 1945, com o final da 2ª Guerra Mundial, os Estados ganham a consciência das atrocidades e dos crimes cometidos durante o conflito, o que os leva a criar a 
Organização das Nações Unidas (ONU), com o objectivo de garantir a paz no mundo.
Foi através da Carta das Nações Unidas, assinada a 20 de Junho de 1945, que os povos exprimiram a sua determinação «em preservar as gerações futuras do flagelo da guerra; proclamar a fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim como das nações, grande e pequenas; em promover o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa maior liberdade.»
A 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
"A Assembleia Geral Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como
 ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de 
que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a 
constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, 
por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, 
por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu 
reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as 
populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios 
colocados sob a sua jurisdição."
 Artigo 1.º 
Todos os seres humanos nascem livres e 
                    iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão 
                    e de consciência, devem agir uns para com os outros 
                    em espírito de fraternidade. 
 Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à 
                    vida, à liberdade e à segurança pessoal. 
                  
 Artigo 4.º 
Ninguém será mantido em 
                    escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato 
                    dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. 
 Artigo 9.º 
Ninguém pode ser arbitrariamente 
                    preso, detido ou exilado.
 Artigo 18.º 
Toda a pessoa tem direito à liberdade 
                    de pensamento, de consciência e de religião; 
                    este direito implica a liberdade de mudar de religião 
                    ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar 
                    a religião ou convicção, sozinho ou em 
                    comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, 
                    pela prática, pelo culto e pelos ritos. 
 Artigo 26.º 
1. Toda a pessoa tem direito à 
                    educação. A educação deve ser 
                    gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar 
                    fundamental. O ensino elementar é obrigatório. 
                    O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; 
                    o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos 
                    em plena igualdade, em função do seu mérito. 
                  
2. A educação deve visar 
                    à plena expansão da personalidade humana e ao 
                    reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais 
                    e deve favorecer a compreensão, a tolerância 
                    e a amizade entre todas as nações e todos os 
                    grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das 
                    actividades das Nações Unidas para a manutenção 
                    da paz. 
3. Aos pais pertence a prioridade do direito 
                    de escolher o género de educação a dar 
                    aos filhos. 
Vê aqui toda a Declaração Universal dos Direitos Humanos 
Consulta a página da Amnistia Internacional
E a página da Unicef sobre os direitos da crianças
Também podes dar um salto aqui: Educação para Todos

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